- 1 -É proibida a entrada de animais de estimação nas instalações do mercado municipal.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os cães-guia acompanhantes de invisuais ou de outros deficientes, desde que presos por trela.
Artigo 52.º — Entrada de animais de estimação
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024