A segurança do mercado é garantida por cada um dos utilizadores no que respeita às áreas que lhe foram atribuídas e pela Freguesia nas áreas comuns.
Artigo 58.º — Segurança do mercado
Vigente desde: 23/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2024