- 1 -Os Gabinetes Operacionais funcionam na dependência direta do Presidente do Conselho de Administração e têm como funções o exercício de atos de administração ordinária delegados e assessoria, ou o exercício de competências específicas e/ou técnicas de âmbito transversal à organização não enquadradas noutras unidades orgânicas.
- 2 -Na área de assessoria fica previsto o Gabinete de Comunicação, Imagem e Sensibilização Ambiental.
- 3 -Noutras áreas funcionais específicas e/ou técnicas ficam previstos o Gabinete de Inovação e Sistemas de Comunicação, o Gabinete de Fundos Comunitários e o Gabinete Jurídico.
- 4 -A coordenação de cada um dos Gabinetes Operacionais ficará a cargo de um colaborador designado para o efeito, a designar como coordenador de gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente nem aumento remuneratório por esse facto.
- 5 -Face à natureza das competências dos gabinetes operacionais em áreas específicas, predominará a afetação de trabalhadores com relação jurídica de emprego em funções públicas constituída, sem prejuízo da possibilidade de recurso à figura da contratação em regime de prestação de serviços;
- 6 -Os Gabinetes Operacionais são criados, alterados e extintos por deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 14.º — Gabinetes operacionais
Vigente desde: 29/01/2026
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Em vigor desde 29/01/2026