- 1 -É fixada em 14 (catorze) o número máximo de subunidades orgânicas.
- 2 -As subunidades orgânicas podem ser coordenadas por uma trabalhadora ou por um trabalhador inserido na carreira de Assistente Técnico, categoria de Coordenador Técnico, ou por trabalhador ou trabalhadora pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração, cabendo-lhe funções de natureza predominantemente executiva e administrativa.
- 3 -As subunidades orgânicas têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por deliberação do Conselho de Administração.
- 4 -As subunidades orgânicas assumem a designação de Secção.
- 5 -As subunidades orgânicas podem incorporar serviços.
Artigo 13.º — Subunidades orgânicas
Vigente desde: 29/01/2026
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