- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos de projeto da rede predial, a Entidade Gestora deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas e, no caso do abastecimento de água, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor e, no caso do saneamento de águas residuais urbanas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora deve publicitar trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
- 4 -A Entidade Gestora deve dispor de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR - Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro;
- f)Tarifários;
- g)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- h)Resultados do controlo da qualidade da água;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- j)Informações sobre interrupções do serviço;
- k)Contactos gerais e horários de atendimento;
- l)Meios para a comunicação de leitura;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
- 5 -O presente Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento.
Artigo 13.º — Direito à informação
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020