- 1 -A instalação e exploração dos mercados abastecedores encontra-se sujeita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, incluindo os controlos aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do referido regime jurídico, bem como do presente regulamento municipal.
- 2 -A Câmara Municipal é a entidade gestora do mercado abastecedor, a qual fiscaliza o cumprimento do presente regulamento e assegura o bom funcionamento do mercado, bem como o devido cumprimento das obrigações legalmente previstas.
Artigo 13.º — Instalação e exploração de mercados abastecedores
Vigente desde: 05/09/2023
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