- 1 -A atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes fica sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como no regulamento municipal.
- 2 -O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
- 4 -O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão emitido pela DGAE são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem, servindo de identificação do seu portador e da atividade exercida.
Artigo 19.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023