- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, é proibida a venda ambulante nas seguintes situações:
- a)Exercício da atividade durante o dia e horário da realização de uma feira;
- b)Exercício da atividade a menos de 250 m relativamente a estabelecimentos comerciais com a mesma atividade económica, considerando-se como tal a inserção no nível Grupo, nos termos da codificação adotada na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3).
- 2 -É ainda interdito aos vendedores ambulantes:
- a)A prática da atividade de comércio por grosso;
- b)Impedir ou dificultar o acesso a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
- c)Impedir ou dificultar acessos a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade condicionada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode definir restrições extraordinárias e temporárias à venda ambulante, desde que fundamentadas nos termos da lei, as quais são publicitadas em edital, bem como no site institucional do município.
Artigo 20.º — Condições para o exercício da venda ambulante
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023