- 1 -A Câmara Municipal aprova no início de cada ano civil, o plano anual de feiras a realizar na circunscrição territorial do município, bem como os horários e locais, públicos ou privados, autorizados a acolher os eventos.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais e imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado, que venham exercer a sua atividade na área do Município de Estremoz.
- 3 -A Câmara Municipal pode alterar a realização das feiras, sempre que a data das mesmas coincida com algum evento que justifique a sua alteração.
- 4 -As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, organização, periodicidade, localização, data e os horários de funcionamento da feira são objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio da internet.
Artigo 21.º — Plano anual das feiras
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/2023