- 1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de feiras, fixando o respetivo prazo por que se deve manter a referida suspensão.
- 2 -A suspensão temporária a que se refere o número anterior é fundamentada pelo motivo de execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos ou do interesse municipal, pelos quais a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
- 4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes direito a qualquer indemnização por prejuízos do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo 24.º — Suspensão temporária da realização de feiras
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023