- 1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devidamente autorizados.
- 2 -Durante o horário da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, excetuando-se a circulação de viaturas em missão urgente.
Artigo 29.º — Estacionamento e circulação de viaturas
Vigente desde: 05/09/2023
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