- 1 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de procedimento prévio aberto por deliberação da Câmara Municipal, a qual fixa os seus termos, ficando sujeita ao pagamento da taxa devida nos termos previstos na Tabela de Taxas Municipais.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo período de 5 anos, podendo ser renovado mediante submissão e respetiva apreciação de novo requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias prévios ao termo do referido período.
- 3 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais, sem prejuízo da disposição transitória constante do artigo 54.º
- 4 -O procedimento prévio a que se refere o presente artigo consiste no preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -O formulário a que se refere o número anterior é disponibilizado no site institucional do município e nas instalações do recinto, sendo aqui preenchido e entregue ao funcionário da Câmara Municipal.
- 6 -A autorização para atribuição de espaço de venda depende da verificação das condições de lotação do recinto, sendo atribuída de acordo com a ordem de antiguidade do pedido de licença apresentado relativamente às tipologias de produtos dos lugares deixados vagos.
- 7 -Para efeitos do procedimento a que se referem os números anteriores, o município pode definir limites nos espaços a atribuir a cada vendedor ou a cada tipologia de produtos.
Artigo 30.º — Forma e condições de atribuição dos espaços de venda
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023