- 1 -Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência do facto.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor.
Artigo 49.º — Cessação da atividade
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023