- 1 -A fiscalização do funcionamento das feiras e dos mercados municipais, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos pela lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.
- 3 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 50.º — Competência
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023