- 1 -O presente regulamento aplica-se aos contratos celebrados por ajustes diretos simplificados, adotados ao abrigo do artigo 128.º do CCP, bem como da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
- 2 -Os contratos celebrados por ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do artigo 128.º do CCP são objeto de registo no Portal BASE para efeitos da recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
- 3 -Os contratos celebrados por ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser objeto de registo e publicitação, como condição de eficácia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2025