- 1 -O ajuste direto simplificado é comunicado ao Portal BASE nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.
- 2 -A comunicação destes procedimentos é efetuada através do bloco de dados previsto no Anexo XIV da Portaria referente ao relatório de execução.
- 3 -A comunicação dos dados ao Portal BASE, pode ser efetuada:
- a)Através da área reservada do Portal, por formulário próprio designado por “ajuste direto simplificado” ou “ajuste direto simplificado ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21.05”, pressupondo a comunicação individual de um procedimento por cada registo;
- b)Através da área reservada do Portal BASE, por formulário próprio designado por “comunicação agregada - ajuste direto simplificado”, pressupondo a comunicação através de um ficheiro disponível na área reservada do portal BASE, permitindo a importação de múltiplos registos em simultâneo, desde que não colida com a condição de eficácia prevista na Lei n.º 30/2021, de 21.05.
- c)Através de envio por webservice pelas plataformas eletrónicas de contratação pública e pelos softwares de gestão.
- 4 -Na comunicação prevista na alínea b) do número anterior, o preenchimento dos dados pode ser realizado por um dos seguintes formatos:
- a)Uma linha correspondente a um procedimento;
- b)Uma linha correspondente aos contratos agregados por fornecedor e por ano civil, desde que o CPV seja o mesmo, ou tratando-se de dados correspondentes a aquisições múltiplas com a classificação de CPV dentro da mesma divisão, pode ser selecionada um CPV na estrutura de códigos em árvore de quatro algarismos (identificação da classe), que permita uma definição correta e mais abrangente.
- 5 -As comunicações previstas na alínea c) do n.º 3, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, através da plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (IAP) da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P. e cada entidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria.
- 6 -A comunicação dos dados deve respeitar os requisitos indicados nos documentos de interligação e os campos constantes do relatório de execução, previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º e no Anexo XIV da Portaria, sendo possível criar, atualizar, ler e apagar os dados enviados.
- 7 -Qualquer atualização ou anulação de dados pressupõe a comunicação do Relatório de alteração/anulação previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º e no Anexo XIX à Portaria, com a devida fundamentação.
Artigo 4.º — Formas e fontes de comunicação
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