- 1 -Os contratos ao abrigo de ajustes diretos simplificados previstos no artigo 128.º do CCP, devem ser comunicados até ao final do ano civil em que forem celebrados.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os contratos com prazo de execução superior a um ano, devendo a sua comunicação ser efetuada no último ano civil de execução dos mesmos.
- 3 -Os ajustes diretos simplificados efetuados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser comunicados ao Portal até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendida como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior é condição de eficácia dos contratos por força dos n.os 1 e 7 do artigo 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação atual.
- 5 -A comunicação dos ajustes diretos simplificados constantes em qualquer outro diploma legal que preveja a obrigação de comunicação e a sua disponibilização pública dos contratos resultantes destes procedimentos, segue as exigências previstas nesses diplomas.
Artigo 5.º — Prazos de comunicação
Vigente desde: 18/08/2025
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Em vigor desde 18/08/2025