- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do triénio (1.ª avaliação) e, quando aplicável, a cada ano subsequente até ao término do contrato (2.ª, 3.ª e 4.ª avaliação).
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FLUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação do trabalho desenvolvido pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos no artigo 6.º-A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia anterior ao término do contrato.
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação da atividade desenvolvida
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026