- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em Relatório elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 1.º dia útil do trigésimo mês do triénio, e, na eventualidade de renovação do contrato, até ao 1.º dia útil do sexto mês de cada período de renovação subsequente, e no final do contrato.
- 2 -A não apresentação, nos prazos fixados no n.º 1, do relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período tem como consequência que a avaliação do investigador se considere desfavorável no período em causa, resultando na automática cessação do contrato de trabalho quando findo o período em avaliação.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e a atividade académica do investigador no período em avaliação no âmbito do projeto científico que originou o contrato, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
- 4 -Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.
- 5 -Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão do contrato por quaisquer motivos que estejam previstos, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade, sem que tal implique a alteração da duração do contrato.
Artigo 4.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026