- 1 -Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador.
- 2 -Recebido o relatório referido no artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico atribui-o, no prazo de cinco dias úteis, a uma Comissão de Avaliação independente, composta por um Presidente, e dois Vogais, que serão investigadores ou docentes da área científica, ou afins, para a qual o investigador foi contratado.
- 3 -Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria superior à do investigador em avaliação, não podendo estar em período experimental, ou categoria igual no caso de avaliação de investigadores no topo da carreira, ou em categorias da carreira docente equivalentes às mencionadas.
- 4 -Para garantir a igualdade de critérios aplicados à avaliação em cada área científica, o Presidente da Comissão de Avaliação será o Diretor de Área à qual pertence a unidade de investigação que acolhe o investigador.
- 5 -Os dois Vogais, um dos quais será externo à FLUL e o outro será o Diretor da unidade de investigação que acolhe o investigador (a menos que se verifique algum impedimento ou incompatibilidade), exercerão o papel de Relatores, devendo elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreço, tendo por base o relatório submetido para avaliação e fazendo uma apreciação do cumprimento do projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
- 6 -Os pareceres a que se refere o n.º 5 do presente artigo devem estar na posse do Presidente da Comissão de Avaliação no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação desta Comissão, cabendo ao Presidente elaborar o parecer final, subscrito por todos e a apresentar ao Conselho Científico.
- 7 -O Presidente da Comissão de Avaliação poderá, caso o entenda necessário, convocar o investigador para uma entrevista para que clarifique os resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho e demonstre a integração na atividade científica do respetivo centro de investigação.
- 8 -O parecer final deverá conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação, atendendo aos critérios enunciados no Artigo 6.º
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026