- 1 -Em regra, as ofertas de terceiros devem ser recusadas.
- 2 -Os agentes públicos devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que poderá existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho ou outro diploma legal que a venha a substituir.
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Caso o agente público aceite a oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresente um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
- 6 -As ofertas previstas no n.º 2 cuja recusa possa constituir um desrespeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo.
Artigo 19.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020