- 1 -Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes devem atuar com integridade e discrição, em quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, bem como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções, nomeadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar em entidade com a qual existam relações institucionais com o Município.
- 4 -Nos casos em que haja possibilidade de ocorrer as negociações referidas no número anterior ou quando as mesmas já tenham iniciado, os colaboradores em apreço devem comunicar imediatamente ao Município, designadamente ao seu superior direto, mantendo uma conduta imparcial relativamente a quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.
Artigo 40.º — Regime aplicável após Cessação de Funções
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020