- 1 -É considerado "assédio", todo o comportamento indesejado, com base em discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade individual, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -É considerado "assédio sexual" todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo e/ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -O presente capítulo incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, incluindo, deslocações em serviço ou locais de entidades externas e ainda às relações no âmbito da atividade do Município de Almodôvar que se realizem presencialmente ou através de recursos a meios tecnológicos de informação e comunicação.
Artigo 41.º — Assédio
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020