- 1 -Os agentes públicos devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que levem a sustentar uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.
- 2 -Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do número anterior devem, de imediato, adotar as medidas e as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
Artigo 46.º — Dever de Comunicação
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020