- 1 -Os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
- 2 -No exercício das suas funções, os agentes públicos devem respeitar o direito de reclamação.
Artigo 6.º — Princípio do Serviço Público
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020