- 1 -Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em caixões devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adultos, sobre estes ser lançado produtos biológicos para o efeito.
- 2 -Nos caixões que contenham corpos de crianças, lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.
- 3 -Será dispensada a introdução de cal nos caixões que contenham restos mortais quando pretendam os interessados que estes sejam cremados, devendo aqueles, ser em madeira simples, emalhetada e sem peças metálicas”.
Artigo 11.º — Modos de inumação
Vigente desde: 29/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2024