- 1 -As sepulturas serão numeradas e agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
- 2 -Sem prejuízo da adequada gestão do espaço dos cemitérios, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não poderão ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
Artigo 23.º — Organização do espaço
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024