- 1 -Quando, dentro dos cemitérios, haja necessidade de se proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação do artigo 97.º, de novos métodos de trabalho haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta de Freguesia de Viseu determinar a transferência no local ou para outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
- 2 -Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, ou quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos na área do município.
- 3 -A transferência será feita a expensas e sobre a responsabilidade da Junta de Freguesia de Viseu que, na escolha de novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes à anterior.
Artigo 81.º — Reorganização dos cemitérios da Freguesia de Viseu
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024