- 1 -Em situação de comprovada carência económica por parte dos alunos, podem ainda ser definidas medidas complementares de reforço alimentar em cada estabelecimento de educação e ensino.
- 2 -Em situações de visita de estudo é assegurada refeição para os alunos que o solicitem.
- 3 -A refeição de visita de estudo contém alimentos que permitam o consumo volante e garantam a segurança alimentar, sem prejuízo de serem sempre nutricionalmente equivalentes à refeição de almoço servida no refeitório.
Artigo 11.º — Outras refeições
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