- 1 -O Encarregado de Educação pode realizar marcações de refeições até atingir uma dívida correspondente ao valor de cinco (5) refeições de almoço, após o que ficará impedido de efetuar novas marcações até à regularização da dívida.
- 2 -Caso se verifiquem dívidas de refeições escolares com alguma regularidade, será emitida uma comunicação para o Encarregado de Educação, relembrando da necessidade de pagamento.
- 3 -O não pagamento das faturas emitidas e disponibilizadas na Plataforma de Gestão Municipal de Educação, nos prazos legais, implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 179.º do Código do Processo Administrativo, nomeadamente a cobrança de juros de mora.
Artigo 18.º — Falta de Pagamento
Vigente desde: 18/08/2025
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Em vigor desde 18/08/2025