- 1 -Aos alunos que faltem a, pelo menos, cinco (5) refeições previamente marcadas (consecutivas ou interpoladas), sem a apresentação de justificação, serão aplicadas medidas sancionatórias promovidas pelo Agrupamento de Escolas, independentemente do escalão de Ação Social Escolar do aluno.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem ser antecedidas de comunicação aos Encarregados de Educação, no sentido de:
- a)Esclarecer as implicações que a prática de tal conduta acarreta a nível social e económico;
- b)Compreender as causas que a motivaram tal conduta;
- c)Definir estratégias que evitem a reincidente da prática.
- 3 -Após a aplicação das medidas prevista no número anterior, e se se verificar conduta reiterada, o aluno pode ficar impedido de usufruir do serviço de refeitório até ao final do ano letivo em curso.
Artigo 17.º — Falta de comparência
Vigente desde: 18/08/2025
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Em vigor desde 18/08/2025