- 1 -Compete aos Encarregados de Educação:
- a)Proceder à marcação de refeições, independentemente do escalão do aluno;
- b)Proceder ao carregamento do cartão escolar, quando aplicável;
- c)Entregar no estabelecimento de educação e ensino o pedido de dieta alternativa, quando necessário, conforme artigo 13.º do presente regulamento;
- 2 -O não cumprimento reiterado, do disposto na alínea a) do número anterior, no que respeita aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo, pode indiciar negligência do Encarregado de Educação, nomeadamente por não acautelar o direito à alimentação da criança, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos das Crianças, pelo que, sempre que tal situação se verifique, deve o Município da Amadora comunicar às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).
Artigo 21.º — Competências dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2025