O CMJP tem competências definidas no Capítulo III da Lei, designadamente:
- 1 -De âmbito consultivo
- 1.1 -Emitir pareceres obrigatórios, nos termos definidos na Lei, sobre:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;
- c)Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
- 1.2 -O CMJP é auscultado pela Autarquia durante a elaboração dos projetos previstos na alínea c) do número anterior.
- 2 -No âmbito do acompanhamento
- 2.1 -Emitir recomendações sobre:
- a)Execução da política municipal de juventude;
- b)Execução da política orçamental relativa às políticas da juventude, quer do Município, quer do respetivo sector empresarial;
- c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo.
- 3 -No âmbito das competências eleitorais:
- a)Eleger o representante do Município no Conselho Municipal de Educação.
- 4 -No âmbito da divulgação e informação:
- a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da Autarquia;
- b)Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
- c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
- 5 -No âmbito da organização interna:
- a)Aprovar o seu plano e o relatório de atividades;
- b)Aprovar o seu regimento interno;
- c)Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
- 6 -Em matéria educativa:
- a)Acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.