- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina a redução nunca superior a uma hora de trabalho do período normal diário de trabalho.
- 3 -A jornada contínua será atribuída, mediante requerimento do/a trabalhador/a, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Em situações de monoparentalidade;
- f)Trabalhador/a-estudante;
- g)Portadores/as de incapacidade superior a 65 %;
- h)Trabalhador/a cuidador/a de ascendente idoso com problemas de saúde comprovadamente com grau de dependência ou necessidade de assistência.
- 4 -Pode ainda ser requerida pelo/a trabalhador/a ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes termos:
- a)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- b)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 21/10/2022
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