- 1 -Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores/as, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.
- 2 -A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do respetivo serviço e previamente autorizada por despacho reitoral.
Artigo 9.º — Horário desfasado
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022