- 1 -O trabalho a tempo parcial é o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
- 3 -Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses.
- 4 -A autorização para a adoção do trabalho a tempo parcial cabe ao/à Reitor/a após proposta ou parecer, fundamentados, do superior hierárquico do/a trabalhador/a.
- 5 -O/a trabalhador/a a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Artigo 13.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022