- 1 -O regime de isenção do horário de trabalho é aquele que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, podendo as partes acordar numa das seguintes modalidades:
- a)Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- b)Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- c)Observância do período normal de trabalho diário.
- 2 -No regime de isenção de horário não se procede à predeterminação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sem prejuízo do cumprimento do tempo de trabalho a que o/a trabalhador/a se encontra obrigado, havendo apenas lugar a registo de entrada e de saída.
Artigo 14.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022