O cômputo da duração de trabalho é feito mensalmente com base no registo diário das horas de entrada e de saída dos/as trabalhadores/as, que serve de base à elaboração de um mapa mensal discriminativo das ausências dos/as trabalhadores/as até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
Artigo 18.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022