- 1 -O horário rígido exige o cumprimento de um período de trabalho diário de 7 horas para os/as trabalhadores/as em regime de funções públicas e de 8 horas para os/as trabalhadores/as em regime de contrato individual de trabalho, com horas fixas de entrada e de saída.
- 2 -Ao trabalhador/a com horário rígido pode ser concedida, mediante justificação, uma tolerância por períodos não superiores a 15 minutos por dia, para fazer face a atrasos ocasionais.
- 3 -A aceitação da justificação dos atrasos na entrada não isenta os/as trabalhadores/as do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que estão sujeitos.
Artigo 7.º — Horário rígido
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022