- 1 -O horário flexível permite a cada trabalhador/a gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída da manhã e da parte de tarde, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas do horário flexível são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo da fixação de intervalo menor no caso dos/as trabalhadores/as em regime de horário específico.
- 4 -Excecionalmente, por despacho devidamente fundamentado do/a Reitor/a, e precedido de prévio acordo do/a trabalhador/a, podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, mediante proposta do responsável do serviço, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
- 6 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias e horários de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.
- 7 -O trabalho compensatório deve respeitar o limite máximo de duas horas diárias, sendo que o trabalhador/a deve prestar obrigatoriamente, um mínimo de 5h00 por dia até um máximo de 9h ou 10h por dia, incluindo, neste limite, o trabalho normal e o trabalho compensatório, consoante o período normal de trabalho do trabalhador/a.
- 8 -A compensação é realizada no início ou no termo de cada período de presença, dentro do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 9 -A ausência nas plataformas fixas determina a marcação de falta, a justificar nos termos legais.
- 10 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 11 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês, do qual se exclui o trabalho suplementar, transita até ao limite máximo da duração média diária do trabalho para o período de aferição imediatamente seguinte, podendo ser gozado, com autorização prévia do superior hierárquico, no máximo em dois períodos distintos.
- 12 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores/as de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas.
- 13 -O regime de horário flexível não dispensa o/a trabalhador/a de comparecer às reuniões de trabalho para que tenha sido previamente convocado e que se realizem fora das plataformas fixas, nem de assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.
- 14 -Os responsáveis pelos serviços têm a obrigação de garantir que o horário flexível dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência não afeta o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 15 -Os/as trabalhadores/as que, por interesse do serviço e determinação do respetivo superior hierárquico, exerçam, pontualmente, funções antes das 8h30 ou depois das 18h30, e caso beneficiem do regime de horário flexível, estão dispensados do cumprimento da plataforma fixa do período da tarde ou da manhã, respetivamente, exclusivamente nos dias em que se verifique aquela situação.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 21/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2022