- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação da proibição prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
- b)O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, corretamente preenchida e quando obrigatório;
- b)O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, tenha essa responsabilidade;
- c)O incumprimento das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, para o acondicionamento dos respetivos RCD com amianto gerados, e para o seu transporte e gestão, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º;
- d)O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 9 do artigo 10.º;
- e)O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º;
- f)A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- g)A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;
- h)A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 17.º;
- i)A inexistência, na obra, de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º;
- j)O incumprimento da obrigação de submissão de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 23.º;
- k)O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 22.º;
- l)A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
- m)A violação da obrigação de facultar documentos nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 7.º;
- b)Transporte, carregamento ou descarga de resíduos em condições contrárias aos requisitos técnicos estabelecidos, nomeadamente quanto ao acondicionamento, embalagem, cobertura ou derrame, nos termos legais ou nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 28.º;
- c)O incumprimento do dever de armazenamento temporário de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos termos do artigo 18.º;
- d)O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º, relativo à incorporação de materiais reciclados em obra;
- e)O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º;
- f)A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º;
- g)A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 6 do artigo 17.º;
- h)O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
- i)O incumprimento dos prazos de inscrição e submissão de dados nos termos do artigo 25.º
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/08/2025
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