- 1 -O CMDP reúne duas vezes por ano, em sessões ordinárias, designadamente:
- a)Uma sessão preferencialmente dedicada à apreciação e definição das prioridades e do plano de ação anual;
- b)Outra sessão preferencialmente dedicada à avaliação da execução das políticas e medidas desenvolvidas.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias úteis, constando da respetiva convocatória, a ordem de trabalhos proposta, bem como o dia, hora e local em que as mesmas se realizam.
- 3 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante iniciativa do Presidente do CMDP, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, devendo, nestes casos, indicar de forma especificada o(s) assunto(s) que justificam a sua realização.
- 4 -O Presidente do CMDP pode conceder o uso da palavra, nos termos do presente Regulamento, a observadores permanentes ou a entidades externas convidadas, para efeitos de intervenção, esclarecimento ou apresentação de contributos, sem prejuízo da natureza consultiva do Conselho e sem direito a voto.
Artigo 8.º — Funcionamento do Plenário
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/2026