- 1 -As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa, presencialmente, por contacto telefónico ou por e-mail.
- 2 -O elemento da Comissão que rececionar uma sinalização tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização a disponibilizar pelos serviços.
- 3 -As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo à Área de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal.
- 4 -A cada idoso ou dependente sinalizado, em situação de perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CMAIDEC, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso ou pessoa dependente e das ações estabelecidas.
Artigo 11.º — Sinalização
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020