- 1 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria que define os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas de licenciamento, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 3 -Os termos de responsabilidade dos técnicos devem atestar que a obra a legalizar se encontra em conformidade com as regras exigíveis à data da sua construção, podendo ainda referir a conformidade com a legislação à data da entrega dos projetos, caso seja essa a situação.
- 4 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no n.º 3 apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 5 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 11.º — Instrução
Vigente desde: 07/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/12/2021