- 1 -O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à Câmara Municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, suspendendo-se, neste caso, os prazos previstos no artigo 10.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar a memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar e plantas que caracterizem suficientemente o edifício existente.
Artigo 12.º — Informação
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021