- 1 -Consideram-se construções preexistentes legais:
- a)Todos os edifícios que disponham de título administrativo válido e eficaz;
- b)Todos os edifícios que tenham sido construídos em data anterior à data de aplicação do Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951, vulgarmente conhecido por RGEU (regulamento geral das edificações urbanas);
- c)Todos os edifícios que tenham sido construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/70 de 15 de abril;
- d)Todos os edifícios que tenham sido construídos entre 7 de agosto de 1951 e 18 de fevereiro de 1992, desde que seja confirmado pelos serviços camarários e emitida certidão, segundo as regras do presente regulamento.
- 2 -A alínea d) do número anterior só se aplica às construções localizadas:
- a)Fora dos perímetros urbanos da sede do concelho, das Caldas de Monchique, Casais e sedes das freguesias de Alferce e Marmelete;
- b)Fora das zonas rurais de proteção fixadas;
- c)Para além dos 200 metros do eixo das vias de comunicação rodoviária do concelho;
- 3 -A alínea d) do n.º 1 não se aplica a edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva, independentemente da sua localização no concelho.
Artigo 4.º — Preexistência legal
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021