As taxas devidas pela frequência Universidade Sénior, encontram-se definidas no regulamento e tabela de taxas e outras receitas da Junta de Freguesia, de acordo com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
- 1 -Para frequência da Universidade Sénior é devido o pagamento de uma taxa.
- 2 -Desde que comprovada carência económica ou, outra condição, devidamente fundamentada e analisada pelo Executivo da Junta de Freguesia poderão ser isentadas parcialmente ou na totalidade as taxas para frequência na universidade sénior.
- 3 -O valor da taxa, para cada atividade/frequência da Universidade Sénior, é definido, antes do início do ano letivo e afixado na abertura das inscrições.
- 4 -O valor da taxa de inscrição destina-se, na sua totalidade, ao pagamento das despesas, aquisição de materiais de uso coletivo, bem como outras despesas inerentes ao seu funcionamento e manutenção.
- 5 -O pagamento da taxa da Universidade Sénior concede o acesso à frequência de 4 disciplinas e às visitas de estudo integradas no plano curricular.
- 6 -Nenhuma das taxas inclui material de trabalho individual. O tipo e a forma de aquisição deste material são acordados, em cada disciplina, com o respetivo professor.