- 1 -As reuniões extraordinárias do Plenário do CMCP terão lugar mediante convocatória do Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Plenário, devendo o respetivo requerimento especificar o(s) assunto(s) que se pretende(m) ver tratado(s).
- 2 -A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização.
- 3 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, deve constar de forma especificada a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 6.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 28/07/2026
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