- 1 -O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos membros que, sendo titulares das habilitações académicas referidas na alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 15.º do EOE ou no artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, possuam pelo menos 5 anos de experiência comprovada em engenharia, mediante requerimento e relatório devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Supervisão e entregue junto do Conselho Diretivo Nacional.
- 2 -Compete ao Conselho de Supervisão, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, analisar e decidir o requerimento previsto no número anterior.
- 3 -No suporte à decisão do Conselho de Supervisão prevista no artigo 27.º-A do EOE, a experiência comprovada em engenharia é atestada através de relatório próprio a elaborar pelo Conselho de Admissão e Qualificação.
- 4 -O relatório previsto no número anterior é consubstanciado através de uma minuta aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação.
- 5 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional respetivo, determinar, caso a caso, da obrigatoriedade de frequência do curso de ética e deontologia, com aproveitamento.
Artigo 15.º — Exclusões
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024