- 1 -Relativamente aos instrumentos previstos no artigo 4.º, as medidas de resposta e alívio fiscal podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades:
- a)Isenções totais ou parciais;
- b)Reduções das taxas ou percentagens tributárias previamente fixadas pelos órgãos municipais competentes, nos termos legalmente admitidos;
- c)Isenção, redução, suspensão ou modulação temporária de rendas municipais;
- d)Apoios financeiros, a fundo perdido, por reembolso ou adiantamento, destinados à mitigação de encargos financeiros ou à acomodação de consequências financeiras resultantes das circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal, bem como a assegurar a eficácia prática e imediata das modalidades previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -As modalidades previstas no n.º 1 podem ser adotadas isolada ou conjuntamente.
Artigo 7.º — Modalidades de atuação municipal
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